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Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.

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Art. 13

Qualquer alteração no estoque de armas ou de munições deverá ser comunicada por escrito à Divisão de Informações e Registros do Departamento de Ordem Política e Social, dentro de 48 horas, após a data da alteração.

Art. 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18292 /1966