Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.


Art. 12

O armamento utilizado deverá ser recolhido logo após a realização do serviço não podendo ser conduzido fora das respectivas áreas de trabalho, salvo pelo tempo estritamente necessário para sua entrega ao responsável, logo após a realização do serviço.