JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

O armamento utilizado deverá ser recolhido logo após a realização do serviço não podendo ser conduzido fora das respectivas áreas de trabalho, salvo pelo tempo estritamente necessário para sua entrega ao responsável, logo após a realização do serviço.

Art. 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18292 /1966