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Artigo 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.

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Art. 22

A doutrina sobre os serviços de que trata este Decreto será fixada, em cada caso pela Secretaria da Segurança Pública.

Art. 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18292 /1966