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Artigo 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.

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Art. 23

As empresas e organizações já em funcionamento terão prazo de 120 dias para regularizarem sua situação, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18292 /1966