Artigo 23 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966
Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As empresas e organizações já em funcionamento terão prazo de 120 dias para regularizarem sua situação, a contar da data de publicação deste Decreto.