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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.

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Art. 5º

Os serviços mencionados no artigo 1º poderão ser prestados:

I

por organizações especializadas e que deles se encarreguem mediante pagamento;

II

por um grupo de guardas admitido por entidades públicas ou privadas para a serviço destas exclusivamente se incumbirem da proteção do seu patrimônio ou da manutenção da ordem em suas dependências.

Parágrafo único

As entidades de que trata o inciso I deste artigo deverão ser totalmente brasileiras, tanto pelo capital social como pelos seus membros componentes ou dirigentes.

Art. 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18292 /1966