Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966
Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os serviços mencionados no artigo 1º poderão ser prestados:
I
por organizações especializadas e que deles se encarreguem mediante pagamento;
II
por um grupo de guardas admitido por entidades públicas ou privadas para a serviço destas exclusivamente se incumbirem da proteção do seu patrimônio ou da manutenção da ordem em suas dependências.
Parágrafo único
As entidades de que trata o inciso I deste artigo deverão ser totalmente brasileiras, tanto pelo capital social como pelos seus membros componentes ou dirigentes.