Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966
Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As organizações especializadas na prestação de serviços dessa natureza, mediante remuneração, ficam sujeitos à fiscalização da Secretaria da Segurança Pública, quanto à idoneidade de seus dirigentes, instrução do pessoal a ser empregado nos serviços, planejamento e organização de serviços e assistência técnica a que se proponham prestar a entidades públicas ou privadas.