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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.

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Art. 6º

As organizações especializadas na prestação de serviços dessa natureza, mediante remuneração, ficam sujeitos à fiscalização da Secretaria da Segurança Pública, quanto à idoneidade de seus dirigentes, instrução do pessoal a ser empregado nos serviços, planejamento e organização de serviços e assistência técnica a que se proponham prestar a entidades públicas ou privadas.

Art. 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18292 /1966