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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.

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Art. 7º

Às organizações mencionadas no artigo anterior será vedado revelar a terceiros dados sobre instalações das entidades públicas ou privadas, que contratarem seus serviços.

Art. 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18292 /1966