Artigo 11, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966
Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O armamento autorizado para a vigilância no transporte de valores será:
a
cassetete de madeira ou borracha
b
revólver calibre 32 ou 38
c
espingarda de repetição calibre 12, 16 ou 22.