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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.

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Art. 4º

A vigilância externa ostensiva é aquela realizada nas vias e locais públicos, visando a proteção dos transeuntes dos moradores e das propriedades.

Parágrafo único

As atividades da vigilância externa serão pautadas pelos regulamentos e normas de serviços da Secretaria da Segurança Pública no que lhe forem aplicáveis.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18292 /1966