Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966
Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A vigilância no transporte de valores e a transferência, de um endereço para outro, de dinheiro ou de objeto que, a critério das pessoas neles interessadas, representam valor.
Parágrafo único
O transporte de valores deverá ser feito em veículos especialmente adaptados e nos quais a vigilância será exercida por escolta armada.