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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.

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Art. 1º

Caberá à Secretaria da Segurança Pública autorizar entidades públicas ou privadas a criarem e manterem serviços de:

I

guarda interna de prédios;

II

vigilância no transporte de valores;

III

vigilância externa ostensiva.

Art. 1º, II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18292 /1966