Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966
Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A guarda interna de imóveis é a ação de elementos fardados, distribuídos no interior de propriedade, com o objetivo de:
I
protegê-las dos crimes contra o patrimônio;
II
protegê-las de crimes de perigo comum;
III
manutenção da ordem;
IV
orientação ao público que ali vai tratar de seu interesse;
V
controlar a entrada e saída de veículos;
VI
fiscalizar funcionários.
Parágrafo único
As atividades da guarda interna serão regidas por regulamento elaborado pelo permissionário ou por ele adotado, aprovado pela Secretaria da Segurança Pública.