Artigo 8º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966
Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para a realização dos serviços previstos neste decreto será necessária licença, concedida pela Divisão de Informações e Registros do Departamento de Ordem Política e Social, mediante requerimentos dos interessados no qual informarão em duas vias:
I
nome, endereço completo e telefone da firma ou da organização e seu responsável;
II
indicação do número de vigilantes que pretendem empregar, anexando ao requerimento relação completa, com indicação precisa de nome, estado civil, filiação, idade, endereço e atestado de antecedentes de cada um;
III
tipo e número de armas a serem usadas em serviço e respectiva munição;
IV
tipo e cor de uniforme, juntando desenho e a descrição;
V
locais ou áreas a serem cobertos pela vigilância com os respectivos horários ou turnos;
VI
fotocópia de alvará de localização da firma;
VII
cópia autenticada ou certidão do contrato social;
VIII
nome, endereço e atestado de antecedentes do responsável pelo armamento e munição.