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Artigo 8º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.

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Art. 8º

Para a realização dos serviços previstos neste decreto será necessária licença, concedida pela Divisão de Informações e Registros do Departamento de Ordem Política e Social, mediante requerimentos dos interessados no qual informarão em duas vias:

I

nome, endereço completo e telefone da firma ou da organização e seu responsável;

II

indicação do número de vigilantes que pretendem empregar, anexando ao requerimento relação completa, com indicação precisa de nome, estado civil, filiação, idade, endereço e atestado de antecedentes de cada um;

III

tipo e número de armas a serem usadas em serviço e respectiva munição;

IV

tipo e cor de uniforme, juntando desenho e a descrição;

V

locais ou áreas a serem cobertos pela vigilância com os respectivos horários ou turnos;

VI

fotocópia de alvará de localização da firma;

VII

cópia autenticada ou certidão do contrato social;

VIII

nome, endereço e atestado de antecedentes do responsável pelo armamento e munição.

Art. 8º, VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18292 /1966