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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.

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Art. 9º

Concedida a licença, a Divisão de Informações e Registros do Departamento de Ordem Política e Social remeterá a segunda via diretamente ao Departamento de Polícia Judiciária a fim de dar ciência à Delegacia de Furtos e Roubos e à Delegacia Distrital respectiva.

Art. 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18292 /1966