Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966
Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Concedida a licença, a Divisão de Informações e Registros do Departamento de Ordem Política e Social remeterá a segunda via diretamente ao Departamento de Polícia Judiciária a fim de dar ciência à Delegacia de Furtos e Roubos e à Delegacia Distrital respectiva.