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Artigo 11, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.

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Art. 11

O armamento autorizado para a vigilância no transporte de valores será:

a

cassetete de madeira ou borracha

b

revólver calibre 32 ou 38

c

espingarda de repetição calibre 12, 16 ou 22.

Art. 11, a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18292 /1966