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Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.

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Art. 2º

A guarda interna de imóveis é a ação de elementos fardados, distribuídos no interior de propriedade, com o objetivo de:

I

protegê-las dos crimes contra o patrimônio;

II

protegê-las de crimes de perigo comum;

III

manutenção da ordem;

IV

orientação ao público que ali vai tratar de seu interesse;

V

controlar a entrada e saída de veículos;

VI

fiscalizar funcionários.

Parágrafo único

As atividades da guarda interna serão regidas por regulamento elaborado pelo permissionário ou por ele adotado, aprovado pela Secretaria da Segurança Pública.

Art. 2º, V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18292 /1966