JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A guarda interna de imóveis é a ação de elementos fardados, distribuídos no interior de propriedade, com o objetivo de:

I

protegê-las dos crimes contra o patrimônio;

II

protegê-las de crimes de perigo comum;

III

manutenção da ordem;

IV

orientação ao público que ali vai tratar de seu interesse;

V

controlar a entrada e saída de veículos;

VI

fiscalizar funcionários.

Parágrafo único

As atividades da guarda interna serão regidas por regulamento elaborado pelo permissionário ou por ele adotado, aprovado pela Secretaria da Segurança Pública.

Art. 2º, VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18292 /1966