Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.


Art. 10

O armamento autorizado para os serviços da guarda interna e vigilância ostensiva será:

a

cassetete de madeira ou borracha

b

revólver calibre 32 ou 38.