Artigo 10º, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966
Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O armamento autorizado para os serviços da guarda interna e vigilância ostensiva será:
a
cassetete de madeira ou borracha
b
revólver calibre 32 ou 38.