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Artigo 10º, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 18292 de 26 de Dezembro de 1966

Estabelece normas para a criação e funcionamento dos Serviços de Vigilância Particulares.

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Art. 10

O armamento autorizado para os serviços da guarda interna e vigilância ostensiva será:

a

cassetete de madeira ou borracha

b

revólver calibre 32 ou 38.

Art. 10, a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 18292 /1966