Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.599.357-9,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 22 de outubro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui, no âmbito do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa, a Bolsa Cuidador Familiar, com o objetivo valorizar o cuidador familiar de pessoa idosa frágil e dependente de cuidados de longo prazo, por meio de transferência de renda, favorecendo que a pessoa idosa cuidada, sempre que desejado e possível, permaneça em seu domicílio com dignidade e respeito.
reconhecer a responsabilidade compartilhada pelo cuidado, envolvendo poder público, família e sociedade;
fomentar a implantação de rede intersetorial de cuidados às pessoas idosas e aos seus cuidadores; e
assegurar condições para que a pessoa idosa seja respeitada, protegida, e tenha garantido o direito à convivência familiar e comunitária.
Bolsa Cuidador Familiar: transferência de renda mensal destinada ao cuidador familiar inscrito no Cadastro de Cuidadores do Paraná, identificado como responsável principal pelos cuidados de pessoa idosa frágil e devidamente registrada no Sistema de Informação da Pessoa Idosa do Paraná – SIPI, observados os critérios de elegibilidade e priorização estabelecidos neste Decreto;
Cuidador familiar principal: cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou colateral até o segundo grau da pessoa idosa, domiciliado na mesma residência, que comprove ser a pessoa com maior dedicação ao cuidado da pessoa idosa frágil;
Cadastro de Cuidadores do Paraná: cadastro eletrônico, instituído pela Lei nº 22.189, de 2024, como instrumento oficial de identificação, registro e acompanhamento dos cuidadores familiares e beneficiários da Bolsa Cuidador Familiar;
Sistema de Informação da Pessoa Idosa do Paraná - SIPI: sistema informatizado, desenvolvido e mantido pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, destinado à coleta, registro, processamento e análise de dados estratégicos sobre a população idosa do Estado, em especial quanto à avaliação da vulnerabilidade clínico-funcional por meio do instrumento IVCF-20;
Índice de Vulnerabilidade Clínico-Funcional - IVCF-20: instrumento destinado à avaliação multidimensional da pessoa idosa, com ênfase na identificação da fragilidade e estratificação de risco clínico-funcional, utilizado no âmbito da Atenção Primária à Saúde e registrado no SIPI;
Núcleo Municipal de Cuidados - NUMUC: arranjo institucional local da Bolsa Cuidador Familiar, concebido como instância de articulação intersetorial para efetivar o direito ao cuidado de quem cuida e da pessoa idosa que recebe cuidados.
Capítulo II
DA ELEGIBILIDADE E PRIORIZAÇÃO
São elegíveis à Bolsa Cuidador Familiar as pessoas cuidadoras familiares de pessoa idosa que, cumulativamente, atendam aos seguintes critérios:
estar inscrita no Cadastro de Cuidadores do Paraná e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com registros válidos e atualizados;
integrar família com renda mensal familiar per capita de até 1 (um) salário mínimo nacional, conforme CadÚnico;
não possuir renda própria regular declarada no CadÚnico, oriundo de vínculo formal ou informal de trabalho, benefício previdenciário, pensão ou outra fonte periódica de rendimento nominalmente vinculada à pessoa cuidadora;
estar registrada no Cadastro de Cuidadores do Paraná como cuidadora familiar principal, responsável pelos cuidados cotidianos de pessoa idosa frágil e dependente de cuidados de longo prazo há, no mínimo, seis meses; e
declarar aptidão física, mental e intelectual para prestar cuidados e atenção integral à pessoa idosa.
Para que a pessoa cuidadora familiar seja elegível, a pessoa idosa que recebe cuidados deve atender aos seguintes critérios:
apresentar fragilidade clínico-funcional, conforme registro no SIPI, atestada pela aplicação do IVCF-20;
estar inscrita no CadÚnico e no SIPI, com cadastro atualizado nos últimos 24 meses e 12 meses, respectivamente; e
Na hipótese de a demanda superar o orçamento disponível, poderão ser aplicados os critérios de priorização a seguir, sem prejuízo de novos critérios de priorização a serem orientados oportunamente pela Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI:
Capítulo III
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Seção I Do Cadastro e da Habilitação Do Cadastro e da Habilitação
Para que o cuidador familiar selecionado faça jus ao recebimento do benefício financeiro, é condição necessária a prévia assinatura eletrônica de Termo de Adesão, disponibilizado no Cadastro de Cuidadores do Paraná, que conterá:
autorização para tratamento de dados pessoais nos termos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
autorização para divulgação do seu nome como beneficiário do Bolsa Cuidador Familiar, nos canais de transparência do Governo do Estado;
comunicação ao NUMUC de situações que possam caracterizar mudança nas condições que deram origem ao benefício, no prazo de até 15 dias.
O processo de habilitação à Bolsa Cuidador Familiar será realizado exclusivamente por meio do Cadastro de Cuidadores do Paraná, com registro obrigatório da pessoa cuidadora no CadÚnico, e da pessoa idosa cuidada no SIPI.
A ausência de cadastro válido em quaisquer dos registros impede a análise da habilitação ao benefício.
Para fins de validação do Cadastro, poderá ser solicitada a juntada de documentos comprobatórios no sistema.
Os demais critérios poderão ser atestados a partir de cruzamento de informações declaradas no Cadastro com o CadÚnico ou o SIPI, ou então mediante parecer do NUMUC.
emissão de parecer demonstrando eventual aplicação de critérios de prioridade ou indeferimento, devidamente motivados.
O SIPI e o Cadastro de Cuidadores do Paraná são instrumentos de registro e apoio à gestão, não substituindo a análise e a decisão técnica do NUMUC. Seção II Da Concessão do Benefício Financeiro Da Concessão do Benefício Financeiro
A concessão da Bolsa Cuidador Familiar será formalizada por ato administrativo da SEMIPI, com base na indicação dos beneficiários habilitados pelo NUMUC, observados:
O ato de concessão da Bolsa Cuidador Familiar será registrado no Cadastro de Cuidadores do Paraná.
A Bolsa será concedida em prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira parcela paga no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o aviso de concessão do benefício.
As concessões realizadas nos meses de dezembro e janeiro obedecerão aos prazos de limite e abertura de empenho definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, ocasião em que, nesses meses, o repasse das parcelas poderá ser em prazo superior a 10 (dez) dias úteis, após o aviso de concessão.
Capítulo IV
DO BENEFÍCIO FINANCEIRO
A Bolsa Cuidador Familiar consistirá em transferência de renda mensal aos beneficiários selecionados a partir dos critérios de elegibilidade.
O benefício será devido a um cuidador familiar principal, sendo vedado o recebimento cumulativo da Bolsa Cuidador Familiar por um mesmo cuidador em relação a mais de uma pessoa idosa cuidada.
O repasse será efetuado diretamente ao cuidador beneficiário, mediante crédito em conta bancária de sua titularidade.
O benefício não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios sociais aos quais o cuidador ou sua família tenham direito.
A bolsa cuidador familiar será concedida pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de seu deferimento.
A concessão do benefício poderá ser prorrogada pelo órgão concedente, observada a análise técnica do NUMUC e disponibilidade orçamentária.
Capítulo V
DA MANUTENÇÃO E DO DESLIGAMENTO Seção I Da Manutenção do Benefício Da Manutenção do Benefício
A manutenção da Bolsa Cuidador Familiar dependerá da permanência das condições que fundamentaram sua concessão e do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, sob monitoramento do NUMUC, especialmente:
atualização anual do Cadastro de Cuidadores do Paraná ou sempre que houver alterações na situação da família;
atualização do Cadastro Único no mínimo a cada 24 meses ou sempre que houver alterações na situação socieconômica da família;
participação do cuidador nas capacitações, reuniões e atividades ofertadas pelo Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa; e
zelo pelo cuidado da pessoa idosa. Seção II Do desligamento da Bolsa Cuidador Familiar Do desligamento da Bolsa Cuidador Familiar
com período de transição de até 3 (três) meses, destinado à reorganização socioeconômica do cuidador, nos casos de:
identificação de fraude ou falsidade de informações declaradas no Cadastro de Cuidadores do Paraná, no CadÚnico ou em outros sistemas oficiais estabelecidos pela gestão do Programa; e
por descumprimento das normas do Programa, quando, após notificação do NUMUC com prazo para ajuste, persistirem as seguintes irregularidades:
ausência de participação em atividades para as quais forem convocados, visando à qualificação da oferta do cuidado;
A SEMIPI poderá estabelecer período de impedimento para novo ingresso ao Bolsa Cuidador Familiar do beneficiário desligado, em casos de fraude ou de descumprimento das normas que regem a elegibilidade e concessão do benefício.
Capítulo IV
DA GESTÃO Seção I Da Gestão Estadual Art.19. A coordenação estadual da Bolsa Cuidador Familiar será exercida pela SEMIPI, a quem compete:
definir fluxos e instrumentos técnicos padronizados, em interlocução com os municípios, de modo a assegurar a integração das ações estaduais e municipais na operacionalização do Programa;
programar, autorizar e efetivar a transferência dos recursos financeiros aos beneficiários, observadas as normas aplicáveis;
promover a articulação intersetorial, especialmente com as áreas da saúde, direitos da pessoa idosa e direitos das mulheres;
disponibilizar canais de denúncia acessíveis e sigilosos para comunicação de situações de negligência, abandono ou maus-tratos contra pessoas idosas, bem como de irregularidades na execução do Programa, assegurando o devido encaminhamento à rede de proteção e às autoridades competentes;
editar normas complementares necessárias à execução do Programa, incluindo manuais, instrumentos técnicos e fluxos operacionais;
estabelecer, por meio de norma complementar, critérios de seleção e priorização de municípios para implantação e expansão da Bolsa Cuidador Familiar, observadas as limitações orçamentárias e financeiras.
A gestão da Bolsa Cuidador Familiar observará a integração do Cadastro de Cuidadores do Paraná com sistemas de informação federais e estaduais, em especial o CadÚnico e o SIPI, para fins de validação, monitoramento e auditoria. Seção II Da Gestão Municipal
São condições obrigatórias para que o município possa participar e operacionalizar localmente o benefício financeiro Bolsa Cuidador Familiar:
instituir o NUMUC e assegurar a utilização do SIPI, nos termos estabelecidos pela SESA, para fins de registro do IVCF-20.
O município deverá instituir o NUMUC, por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo vinculá-lo a órgão existente ou constituí-lo como estrutura própria.
A composição mínima e as atribuições da equipe de referência serão definidas por orientação técnica da SEMIPI.
O NUMUC constitui a instância local de gestão da Bolsa Cuidador Familiar, responsável por integrar serviços, benefícios e políticas setoriais disponíveis no território, fomentar a corresponsabilidade pelo cuidado e estruturar ações que conciliem as necessidades da pessoa idosa cuidada e da pessoa cuidadora familiar com a participação na vida familiar, social e comunitária.
apoiar o cadastramento dos cuidadores familiares no Cadastro de Cuidadores do Paraná e validar os cadastros realizados diretamente pelos cuidadores;
analisar a relação de potenciais beneficiários gerada pela plataforma digital do Cadastro de Cuidadores do Paraná, aplicar os critérios de priorização previstos neste Decreto e, considerando a realidade local, emitir parecer conclusivo, encaminhando à SEMIPI, a lista de beneficiários habilitados e os indicados para homologação e pagamento;
planejar, organizar e ofertar a capacitação inicial e continuada dos cuidadores familiares, com apoio da SEMIPI, bem como desenvolver ações de suporte, autocuidado, grupos de apoio e inserção comunitária;
alimentar e manter atualizados o Cadastro de Cuidadores do Paraná, o SIPI e demais sistemas vinculados, garantindo a fidedignidade das informações;
acompanhar e verificar periodicamente o cumprimento das condições de elegibilidade e das obrigações do cuidador familiar, adotando providências em caso de irregularidades, inclusive notificando o beneficiário para ajuste ou abertura de processo de desligamento;
acompanhar as situações que possam implicar em desligamento do benefício, aplicando os critérios previstos neste Decreto e, quando necessário, emitir parecer fundamentado e encaminhar à SEMIPI para decisão e homologação;
relatar periodicamente ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa os resultados alcançados, os desafios identificados e as informações necessárias ao exercício do controle social.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Sobre o valor da Bolsa Cuidador Familiar não incidirá descontos previdenciários ou tributários.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Leandre Dal Ponte Secretária de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado