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Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.

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Art. 16

A bolsa cuidador familiar será concedida pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de seu deferimento.

Parágrafo único

A concessão do benefício poderá ser prorrogada pelo órgão concedente, observada a análise técnica do NUMUC e disponibilidade orçamentária.