Artigo 16 do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A bolsa cuidador familiar será concedida pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de seu deferimento.
Parágrafo único
A concessão do benefício poderá ser prorrogada pelo órgão concedente, observada a análise técnica do NUMUC e disponibilidade orçamentária.