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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.

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Art. 2º

São objetivos específicos da Bolsa Cuidador Familiar:

I

reconhecer a responsabilidade compartilhada pelo cuidado, envolvendo poder público, família e sociedade;

II

valorizar e reconhecer o cuidado familiar por meio de transferência de renda;

III

oferecer formação e suporte à pessoa cuidadora;

IV

fomentar a implantação de rede intersetorial de cuidados às pessoas idosas e aos seus cuidadores; e

V

assegurar condições para que a pessoa idosa seja respeitada, protegida, e tenha garantido o direito à convivência familiar e comunitária.