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Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.

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Art. 9º

O pleito da Bolsa Cuidador Familiar, a cargo do NUMUC, compreenderá, no mínimo:

I

validação das informações do Cadastro de Cuidadores do Paraná;

II

verificação documental da pessoa cuidadora e da pessoa idosa;

III

aplicação dos critérios de priorização, quando for o caso; e

IV

emissão de parecer demonstrando eventual aplicação de critérios de prioridade ou indeferimento, devidamente motivados.

Parágrafo único

O SIPI e o Cadastro de Cuidadores do Paraná são instrumentos de registro e apoio à gestão, não substituindo a análise e a decisão técnica do NUMUC. Seção II Da Concessão do Benefício Financeiro Da Concessão do Benefício Financeiro