Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os fins deste Decreto considera-se:
I
Bolsa Cuidador Familiar: transferência de renda mensal destinada ao cuidador familiar inscrito no Cadastro de Cuidadores do Paraná, identificado como responsável principal pelos cuidados de pessoa idosa frágil e devidamente registrada no Sistema de Informação da Pessoa Idosa do Paraná – SIPI, observados os critérios de elegibilidade e priorização estabelecidos neste Decreto;
II
Cuidador familiar principal: cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou colateral até o segundo grau da pessoa idosa, domiciliado na mesma residência, que comprove ser a pessoa com maior dedicação ao cuidado da pessoa idosa frágil;
III
Cadastro de Cuidadores do Paraná: cadastro eletrônico, instituído pela Lei nº 22.189, de 2024, como instrumento oficial de identificação, registro e acompanhamento dos cuidadores familiares e beneficiários da Bolsa Cuidador Familiar;
IV
Sistema de Informação da Pessoa Idosa do Paraná - SIPI: sistema informatizado, desenvolvido e mantido pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA, destinado à coleta, registro, processamento e análise de dados estratégicos sobre a população idosa do Estado, em especial quanto à avaliação da vulnerabilidade clínico-funcional por meio do instrumento IVCF-20;
V
Índice de Vulnerabilidade Clínico-Funcional - IVCF-20: instrumento destinado à avaliação multidimensional da pessoa idosa, com ênfase na identificação da fragilidade e estratificação de risco clínico-funcional, utilizado no âmbito da Atenção Primária à Saúde e registrado no SIPI;
VI
Núcleo Municipal de Cuidados - NUMUC: arranjo institucional local da Bolsa Cuidador Familiar, concebido como instância de articulação intersetorial para efetivar o direito ao cuidado de quem cuida e da pessoa idosa que recebe cuidados.