Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Bolsa será concedida em prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira parcela paga no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o aviso de concessão do benefício.
§ 1º
As demais parcelas serão repassadas até o décimo dia útil de cada mês subsequente.
§ 2º
As concessões realizadas nos meses de dezembro e janeiro obedecerão aos prazos de limite e abertura de empenho definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, ocasião em que, nesses meses, o repasse das parcelas poderá ser em prazo superior a 10 (dez) dias úteis, após o aviso de concessão.