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Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.

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Art. 21

São condições obrigatórias para que o município possa participar e operacionalizar localmente o benefício financeiro Bolsa Cuidador Familiar:

I

aderir ao Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa;

II

instituir o NUMUC e assegurar a utilização do SIPI, nos termos estabelecidos pela SESA, para fins de registro do IVCF-20.

§ 1º

O município deverá instituir o NUMUC, por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo vinculá-lo a órgão existente ou constituí-lo como estrutura própria.

§ 2º

A composição mínima e as atribuições da equipe de referência serão definidas por orientação técnica da SEMIPI.

§ 3º

A SEMIPI fornecerá apoio técnico para a criação e o funcionamento do NUMUC.