Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O processo de habilitação à Bolsa Cuidador Familiar será realizado exclusivamente por meio do Cadastro de Cuidadores do Paraná, com registro obrigatório da pessoa cuidadora no CadÚnico, e da pessoa idosa cuidada no SIPI.
§ 1º
A ausência de cadastro válido em quaisquer dos registros impede a análise da habilitação ao benefício.
§ 2º
Para fins de validação do Cadastro, poderá ser solicitada a juntada de documentos comprobatórios no sistema.
§ 3º
Os demais critérios poderão ser atestados a partir de cruzamento de informações declaradas no Cadastro com o CadÚnico ou o SIPI, ou então mediante parecer do NUMUC.