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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.

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Art. 8º

O processo de habilitação à Bolsa Cuidador Familiar será realizado exclusivamente por meio do Cadastro de Cuidadores do Paraná, com registro obrigatório da pessoa cuidadora no CadÚnico, e da pessoa idosa cuidada no SIPI.

§ 1º

A ausência de cadastro válido em quaisquer dos registros impede a análise da habilitação ao benefício.

§ 2º

Para fins de validação do Cadastro, poderá ser solicitada a juntada de documentos comprobatórios no sistema.

§ 3º

Os demais critérios poderão ser atestados a partir de cruzamento de informações declaradas no Cadastro com o CadÚnico ou o SIPI, ou então mediante parecer do NUMUC.