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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.

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Art. 1º

Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui, no âmbito do Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa, a Bolsa Cuidador Familiar, com o objetivo valorizar o cuidador familiar de pessoa idosa frágil e dependente de cuidados de longo prazo, por meio de transferência de renda, favorecendo que a pessoa idosa cuidada, sempre que desejado e possível, permaneça em seu domicílio com dignidade e respeito.