Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O benefício será devido a um cuidador familiar principal, sendo vedado o recebimento cumulativo da Bolsa Cuidador Familiar por um mesmo cuidador em relação a mais de uma pessoa idosa cuidada.