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Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.

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Art. 23

Sobre o valor da Bolsa Cuidador Familiar não incidirá descontos previdenciários ou tributários.