Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na hipótese de a demanda superar o orçamento disponível, poderão ser aplicados os critérios de priorização a seguir, sem prejuízo de novos critérios de priorização a serem orientados oportunamente pela Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI:
I
cuidado de pessoa idosa acima de 80 anos;
II
concomitância de pessoas idosas sob cuidado no mesmo domicílio;
III
cuidado de pessoa idosa iniciado há mais tempo; e
IV
menor renda per capita familiar.