Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para que o cuidador familiar selecionado faça jus ao recebimento do benefício financeiro, é condição necessária a prévia assinatura eletrônica de Termo de Adesão, disponibilizado no Cadastro de Cuidadores do Paraná, que conterá:
I
autorização para tratamento de dados pessoais nos termos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;
II
ciência da natureza assistencial do benefício;
III
autorização para divulgação do seu nome como beneficiário do Bolsa Cuidador Familiar, nos canais de transparência do Governo do Estado;
IV
ciência das hipóteses de suspensão e desligamento;
V
anuência quanto às visitas domiciliares e ao monitoramento pelo NUMUC;
VI
participação nas capacitações oferecidas; e
VII
comunicação ao NUMUC de situações que possam caracterizar mudança nas condições que deram origem ao benefício, no prazo de até 15 dias.