Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A concessão da Bolsa Cuidador Familiar será formalizada por ato administrativo da SEMIPI, com base na indicação dos beneficiários habilitados pelo NUMUC, observados:
I
os critérios de elegibilidade e priorização previstos nos arts. 4º, 5º e 6º deste Decreto;
II
a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º
O ato de concessão da Bolsa Cuidador Familiar será registrado no Cadastro de Cuidadores do Paraná.
§ 2º
A lista com os beneficiários será publicada nos canais de transparência do Governo do Estado.