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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.

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Art. 6º

Na hipótese de a demanda superar o orçamento disponível, poderão ser aplicados os critérios de priorização a seguir, sem prejuízo de novos critérios de priorização a serem orientados oportunamente pela Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa - SEMIPI:

I

cuidado de pessoa idosa acima de 80 anos;

II

concomitância de pessoas idosas sob cuidado no mesmo domicílio;

III

cuidado de pessoa idosa iniciado há mais tempo; e

IV

menor renda per capita familiar.