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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.

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Art. 11

A Bolsa será concedida em prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira parcela paga no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o aviso de concessão do benefício.

§ 1º

As demais parcelas serão repassadas até o décimo dia útil de cada mês subsequente.

§ 2º

As concessões realizadas nos meses de dezembro e janeiro obedecerão aos prazos de limite e abertura de empenho definidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, ocasião em que, nesses meses, o repasse das parcelas poderá ser em prazo superior a 10 (dez) dias úteis, após o aviso de concessão.