Artigo 18, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O desligamento da Bolsa Cuidador Familiar ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I
com período de transição de até 3 (três) meses, destinado à reorganização socioeconômica do cuidador, nos casos de:
a
falecimento da pessoa idosa cuidada;
b
institucionalização da pessoa idosa em Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI;
c
superação da condição de fragilidade da pessoa idosa que fundamentou a concessão do benefício.
II
de forma imediata, nos casos de:
a
desistência formal do cuidador, mediante comunicação expressa ao NUMUC;
b
identificação de fraude ou falsidade de informações declaradas no Cadastro de Cuidadores do Paraná, no CadÚnico ou em outros sistemas oficiais estabelecidos pela gestão do Programa; e
c
evidências de negligência, abandono ou maus-tratos à pessoa idosa.
III
por descumprimento das normas do Programa, quando, após notificação do NUMUC com prazo para ajuste, persistirem as seguintes irregularidades:
a
não atualização cadastral no prazo estabelecido;
b
ausência de participação em atividades para as quais forem convocados, visando à qualificação da oferta do cuidado;
c
recusa ou obstrução a visitas técnicas e monitoramento;
d
elevação da renda familiar per capita acima de 1 (um) salário mínimo nacional;
e
início de atividade remunerada pelo cuidador que descaracterize a dedicação ao cuidado;
f
outras situações excepcionais de inadequação ao benefício, após avaliação do NUMUC.
Parágrafo único
A SEMIPI poderá estabelecer período de impedimento para novo ingresso ao Bolsa Cuidador Familiar do beneficiário desligado, em casos de fraude ou de descumprimento das normas que regem a elegibilidade e concessão do benefício.