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Artigo 17, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.

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Art. 17

A manutenção da Bolsa Cuidador Familiar dependerá da permanência das condições que fundamentaram sua concessão e do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, sob monitoramento do NUMUC, especialmente:

I

atualização anual do Cadastro de Cuidadores do Paraná ou sempre que houver alterações na situação da família;

II

atualização do Cadastro Único no mínimo a cada 24 meses ou sempre que houver alterações na situação socieconômica da família;

III

atualização do IVCF-20 a cada 12 meses;

IV

participação do cuidador nas capacitações, reuniões e atividades ofertadas pelo Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa; e

V

zelo pelo cuidado da pessoa idosa. Seção II Do desligamento da Bolsa Cuidador Familiar Do desligamento da Bolsa Cuidador Familiar