Artigo 17, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A manutenção da Bolsa Cuidador Familiar dependerá da permanência das condições que fundamentaram sua concessão e do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, sob monitoramento do NUMUC, especialmente:
I
atualização anual do Cadastro de Cuidadores do Paraná ou sempre que houver alterações na situação da família;
II
atualização do Cadastro Único no mínimo a cada 24 meses ou sempre que houver alterações na situação socieconômica da família;
III
atualização do IVCF-20 a cada 12 meses;
IV
participação do cuidador nas capacitações, reuniões e atividades ofertadas pelo Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa; e
V
zelo pelo cuidado da pessoa idosa. Seção II Do desligamento da Bolsa Cuidador Familiar Do desligamento da Bolsa Cuidador Familiar