Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para que a pessoa cuidadora familiar seja elegível, a pessoa idosa que recebe cuidados deve atender aos seguintes critérios:
I
ter 60 (sessenta) anos ou mais;
II
apresentar fragilidade clínico-funcional, conforme registro no SIPI, atestada pela aplicação do IVCF-20;
III
estar inscrita no CadÚnico e no SIPI, com cadastro atualizado nos últimos 24 meses e 12 meses, respectivamente; e
IV
não estar institucionalizada.