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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.

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Art. 5º

Para que a pessoa cuidadora familiar seja elegível, a pessoa idosa que recebe cuidados deve atender aos seguintes critérios:

I

ter 60 (sessenta) anos ou mais;

II

apresentar fragilidade clínico-funcional, conforme registro no SIPI, atestada pela aplicação do IVCF-20;

III

estar inscrita no CadÚnico e no SIPI, com cadastro atualizado nos últimos 24 meses e 12 meses, respectivamente; e

IV

não estar institucionalizada.