Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Bolsa Cuidador Familiar consistirá em transferência de renda mensal aos beneficiários selecionados a partir dos critérios de elegibilidade.
Parágrafo único
O valor mensal do benefício será equivalente a meio salário-mínimo nacional.