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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.

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Art. 10

A concessão da Bolsa Cuidador Familiar será formalizada por ato administrativo da SEMIPI, com base na indicação dos beneficiários habilitados pelo NUMUC, observados:

I

os critérios de elegibilidade e priorização previstos nos arts. 4º, 5º e 6º deste Decreto;

II

a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º

O ato de concessão da Bolsa Cuidador Familiar será registrado no Cadastro de Cuidadores do Paraná.

§ 2º

A lista com os beneficiários será publicada nos canais de transparência do Governo do Estado.