Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O pleito da Bolsa Cuidador Familiar, a cargo do NUMUC, compreenderá, no mínimo:
I
validação das informações do Cadastro de Cuidadores do Paraná;
II
verificação documental da pessoa cuidadora e da pessoa idosa;
III
aplicação dos critérios de priorização, quando for o caso; e
IV
emissão de parecer demonstrando eventual aplicação de critérios de prioridade ou indeferimento, devidamente motivados.
Parágrafo único
O SIPI e o Cadastro de Cuidadores do Paraná são instrumentos de registro e apoio à gestão, não substituindo a análise e a decisão técnica do NUMUC. Seção II Da Concessão do Benefício Financeiro Da Concessão do Benefício Financeiro