Artigo 21, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025
Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.
Acessar conteúdo completoArt. 21
São condições obrigatórias para que o município possa participar e operacionalizar localmente o benefício financeiro Bolsa Cuidador Familiar:
I
aderir ao Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa;
II
instituir o NUMUC e assegurar a utilização do SIPI, nos termos estabelecidos pela SESA, para fins de registro do IVCF-20.
§ 1º
O município deverá instituir o NUMUC, por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo vinculá-lo a órgão existente ou constituí-lo como estrutura própria.
§ 2º
A composição mínima e as atribuições da equipe de referência serão definidas por orientação técnica da SEMIPI.
§ 3º
A SEMIPI fornecerá apoio técnico para a criação e o funcionamento do NUMUC.