Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São elegíveis à Bolsa Cuidador Familiar as pessoas cuidadoras familiares de pessoa idosa que, cumulativamente, atendam aos seguintes critérios:

I

residir em município aderente ao Programa Paraná Amigo da Pessoa Idosa;

II

ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III

residir no mesmo domicílio da pessoa idosa;

IV

estar inscrita no Cadastro de Cuidadores do Paraná e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com registros válidos e atualizados;

V

integrar família com renda mensal familiar per capita de até 1 (um) salário mínimo nacional, conforme CadÚnico;

VI

não possuir renda própria regular declarada no CadÚnico, oriundo de vínculo formal ou informal de trabalho, benefício previdenciário, pensão ou outra fonte periódica de rendimento nominalmente vinculada à pessoa cuidadora;

VII

estar registrada no Cadastro de Cuidadores do Paraná como cuidadora familiar principal, responsável pelos cuidados cotidianos de pessoa idosa frágil e dependente de cuidados de longo prazo há, no mínimo, seis meses; e

VIII

declarar aptidão física, mental e intelectual para prestar cuidados e atenção integral à pessoa idosa.