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Artigo 18, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.

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Art. 18

O desligamento da Bolsa Cuidador Familiar ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I

com período de transição de até 3 (três) meses, destinado à reorganização socioeconômica do cuidador, nos casos de:

a

falecimento da pessoa idosa cuidada;

b

institucionalização da pessoa idosa em Instituição de Longa Permanência para Idosos – ILPI;

c

superação da condição de fragilidade da pessoa idosa que fundamentou a concessão do benefício.

II

de forma imediata, nos casos de:

a

desistência formal do cuidador, mediante comunicação expressa ao NUMUC;

b

identificação de fraude ou falsidade de informações declaradas no Cadastro de Cuidadores do Paraná, no CadÚnico ou em outros sistemas oficiais estabelecidos pela gestão do Programa; e

c

evidências de negligência, abandono ou maus-tratos à pessoa idosa.

III

por descumprimento das normas do Programa, quando, após notificação do NUMUC com prazo para ajuste, persistirem as seguintes irregularidades:

a

não atualização cadastral no prazo estabelecido;

b

ausência de participação em atividades para as quais forem convocados, visando à qualificação da oferta do cuidado;

c

recusa ou obstrução a visitas técnicas e monitoramento;

d

elevação da renda familiar per capita acima de 1 (um) salário mínimo nacional;

e

início de atividade remunerada pelo cuidador que descaracterize a dedicação ao cuidado;

f

outras situações excepcionais de inadequação ao benefício, após avaliação do NUMUC.

Parágrafo único

A SEMIPI poderá estabelecer período de impedimento para novo ingresso ao Bolsa Cuidador Familiar do beneficiário desligado, em casos de fraude ou de descumprimento das normas que regem a elegibilidade e concessão do benefício.