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Artigo 7º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.

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Art. 7º

Para que o cuidador familiar selecionado faça jus ao recebimento do benefício financeiro, é condição necessária a prévia assinatura eletrônica de Termo de Adesão, disponibilizado no Cadastro de Cuidadores do Paraná, que conterá:

I

autorização para tratamento de dados pessoais nos termos da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;

II

ciência da natureza assistencial do benefício;

III

autorização para divulgação do seu nome como beneficiário do Bolsa Cuidador Familiar, nos canais de transparência do Governo do Estado;

IV

ciência das hipóteses de suspensão e desligamento;

V

anuência quanto às visitas domiciliares e ao monitoramento pelo NUMUC;

VI

participação nas capacitações oferecidas; e

VII

comunicação ao NUMUC de situações que possam caracterizar mudança nas condições que deram origem ao benefício, no prazo de até 15 dias.