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Artigo 22, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.

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Art. 22

O NUMUC constitui a instância local de gestão da Bolsa Cuidador Familiar, responsável por integrar serviços, benefícios e políticas setoriais disponíveis no território, fomentar a corresponsabilidade pelo cuidado e estruturar ações que conciliem as necessidades da pessoa idosa cuidada e da pessoa cuidadora familiar com a participação na vida familiar, social e comunitária.

Parágrafo único

Compete ao NUMUC:

I

apoiar o cadastramento dos cuidadores familiares no Cadastro de Cuidadores do Paraná e validar os cadastros realizados diretamente pelos cuidadores;

II

analisar a relação de potenciais beneficiários gerada pela plataforma digital do Cadastro de Cuidadores do Paraná, aplicar os critérios de priorização previstos neste Decreto e, considerando a realidade local, emitir parecer conclusivo, encaminhando à SEMIPI, a lista de beneficiários habilitados e os indicados para homologação e pagamento;

III

planejar, organizar e ofertar a capacitação inicial e continuada dos cuidadores familiares, com apoio da SEMIPI, bem como desenvolver ações de suporte, autocuidado, grupos de apoio e inserção comunitária;

IV

atuar como instância de articulação com a rede local de atenção à pessoa idosa;

V

alimentar e manter atualizados o Cadastro de Cuidadores do Paraná, o SIPI e demais sistemas vinculados, garantindo a fidedignidade das informações;

VI

acompanhar e verificar periodicamente o cumprimento das condições de elegibilidade e das obrigações do cuidador familiar, adotando providências em caso de irregularidades, inclusive notificando o beneficiário para ajuste ou abertura de processo de desligamento;

VII

acompanhar as situações que possam implicar em desligamento do benefício, aplicando os critérios previstos neste Decreto e, quando necessário, emitir parecer fundamentado e encaminhar à SEMIPI para decisão e homologação;

VIII

relatar periodicamente ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa os resultados alcançados, os desafios identificados e as informações necessárias ao exercício do controle social.