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Artigo 20 do Decreto Estadual do Paraná nº 11588 de 22 de Outubro de 2025

Regulamenta o art. 8º da Lei nº 22.189, de 13 de novembro de 2024, que institui a Bolsa Cuidador Familiar.

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Art. 20

A gestão da Bolsa Cuidador Familiar observará a integração do Cadastro de Cuidadores do Paraná com sistemas de informação federais e estaduais, em especial o CadÚnico e o SIPI, para fins de validação, monitoramento e auditoria. Seção II Da Gestão Municipal