Decreto Estadual de São Paulo nº 68.371 de 08 de março de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º
Este decreto regulamenta a Lei nº 17.626, de 7 de fevereiro de 2023 , e institui o Protocolo Mulher Viva de atendimento à mulher em situação de violência no Estado de São Paulo.
Capítulo II
Do Auxílio Aluguel
Disposições gerais
Art. 2º
Fica instituído, nos termos da Lei nº 17.626, de 7 de fevereiro de 2023 , auxílio aluguel à mulher que, em razão da violência doméstica sofrida, não possa retornar ao seu lar e comprove estar em situação de vulnerabilidade de forma a não conseguir arcar com as despesas de moradia.
Art. 3º
Parágrafo único
– O auxílio aluguel poderá ser pago cumulativamente com outros benefícios sociais, desde que não tenham a mesma finalidade, observado o disposto no § 1º do artigo 4º do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021. (NR)
Art. 4º
A implementação do auxílio aluguel de que trata este decreto, dar-se-á de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre Estado e municípios, mediante a celebração de instrumentos jurídicos específicos, inclusive por meio de adesão ao Protocolo de que trata este decreto.
Parágrafo único
- Os municípios aderentes observarão os critérios, condições e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio de termo específico, prevendo, no mínimo, as competências e atribuições municipais referentes:
I
ao cadastramento das beneficiárias;
II
ao acompanhamento das beneficiárias junto a rede do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
III
à articulação intersetorial;
IV
à implementação de ações de desenvolvimento da autonomia das beneficiárias.
Dos critérios de elegibilidade e priorização das beneficiárias
Art. 5º
Para fim de concessão do auxílio a que se refere o artigo 2º deste decreto, a interessada deverá:
I
ter renda familiar anterior à separação de até 2 (dois) salários mínimos;
II
ter medida protetiva expedida de acordo com a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, por órgão do Poder Judiciário estadual;
III
ter domicílio no Estado de São Paulo;
IV
comprovar a situação de vulnerabilidade, nos termos do artigo 2°, inciso IV, da Lei n° 17.626, de 7 de fevereiro de 2023;
§ 1º
§ 2º
O preenchimento do requisito previsto no item 3 do § 1º deste artigo poderá ser aferido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Social.
Art. 6º
Será priorizada a concessão do auxílio aluguel à mulher em situação de vulnerabilidade que possuir 2 (dois) ou mais filhos menores.
Parágrafo único
- Resolução conjunta dos Secretários de Desenvolvimento Social, Políticas para a Mulher e de Desenvolvimento Urbano e Habitação poderá prever critérios adicionais de priorização da concessão do auxílio aluguel para a mulher em situação de violência doméstica.
Do procedimento
Art. 7º
O auxílio aluguel será requerido pela interessada junto ao serviço de assistência social do município aderente, devendo ser instruído com:
I
documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 5º deste decreto;
II
II
cópia do relatório de atendimento emitido por órgão de serviço público. (NR)
§ 1º
O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser encaminhado pelo serviço de assistência social do município aderente, via sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Desenvolvimento Social.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 68.821, de 04 de setembro de 2024
§ 2º
O serviço de assistência social do município aderente, de ofício ou por requisição da Secretaria de Desenvolvimento Social, poderá notificar a requerente a regularizar ou complementar a instrução do seu requerimento, no prazo assinalado.
§ 3º
§ 4º
Ato do Secretário de Desenvolvimento Social disciplinará a forma de apresentação do requerimento de auxílio aluguel e seu respectivo endereçamento, inclusive nos casos de não adesão de município. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.821, de 04 de setembro de 2024 (art.2º) III- o nome completo, endereço para envio de correspondência, nome da genitora, cadastro de pessoa física – CPF ativo e data de nascimento da requerente.
Art. 8º
Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social a decisão sobre a concessão do auxílio aluguel, observado o disposto nos artigos 5° e 6° deste decreto.
§ 1º
Caberá ao município dar ciência à interessada sobre o indeferimento do requerimento.
§ 2º
§ 3º
Deferido o pedido, a Secretaria de Desenvolvimento Social comunicará o serviço de assistência social municipal. (NR)
§ 4º
Ato do Secretário de Desenvolvimento Social definirá o órgão responsável pelo processamento do recurso administrativo a que se refere o § 2º deste artigo.
Art. 9º
O auxílio aluguel será pago por até 06 (seis) meses, contados da data do primeiro pagamento, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa técnica do serviço social.
Art. 10º
A determinação de pagamento de auxílio aluguel fixado nos termos do inciso VI do artigo 23 da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, poderá ser atendida na forma deste decreto.
Art. 11
Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social manter e controlar o banco de dados das beneficiárias do auxílio aluguel, de que trata esse decreto, em parceria com as Secretarias de Políticas para a Mulher e da Segurança Pública.
Art. 12
Observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação poderá firmar ajustes com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU para operacionalização do pagamento do auxílio aluguel de que trata este decreto.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 68.821, de 04 de setembro de 2024
Das hipóteses de suspensão do benefício
Art. 13
A cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência, bem como o retorno da mulher ao convívio junto ao agressor deverão ser imediatamente comunicados pela beneficiária ao serviço de assistência social municipal para suspensão do benefício, sob pena de responsabilização penal, nos termos do artigo 6º da Lei nº 17.626, de 7 de fevereiro de 2023 .
Art. 14
A cessação dos critérios de elegibilidade a que se refere o artigo 5º deste decreto, identificada a qualquer tempo, acarretará a suspensão do benefício.
§ 1º
Considera-se situação equivalente à cessação dos critérios de elegibilidade a ausência de saque do auxílio aluguel por 3 (três) meses consecutivos ou não.
§ 2º
Serão revertidos à conta única do tesouro estadual créditos de benefícios disponibilizados indevidamente ou não sacados pela beneficiária no prazo previsto § 1º deste artigo.
Art. 15
Art. 15
A Secretaria de Desenvolvimento Social, durante o período de pagamento do auxílio aluguel, poderá exigir a qualquer tempo a atualização de dados cadastrais da beneficiária, bem como a apresentação de documentos ou relatório de atendimento emitido por órgão de serviço público de modo a comprovar a manutenção da situação de vulnerabilidade da mulher vítima de violência doméstica. (NR)
Parágrafo único
- O não atendimento pela beneficiária às exigências a que se refere o "caput" deste artigo acarretará a suspensão do benefício.
Capítulo III
Do Protocolo Mulher Viva
Disposições Gerais
Art. 16
O Protocolo Mulher Viva consiste em um conjunto de medidas a serem implementadas pelo Estado, por meio de suas Secretarias, e pelos municípios aderentes, com a finalidade de organizar, coordenar e gerenciar os serviços públicos prestados à mulher em situação de violência, visando a ampliar a eficiência dos recursos disponíveis e atingir o maior número possível de mulheres em vulnerabilidade social.
§ 1º
A implementação do Protocolo a que se refere o "caput" deste artigo poderá contar com o apoio e a conjugação de ações de municípios paulistas que dele decidirem participar, da sociedade civil organizada, bem como de órgãos e entidades públicos ou privados, mediante a celebração de instrumentos jurídicos específicos.
§ 2º
Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, integrarão o Protocolo Mulher Viva os programas e ações estaduais que atendam mulheres em situação de violência, em caráter prioritário ou não, e os programas e ações a serem indicados pelos municípios aderentes.
§ 3º
As Secretarias de Estado divulgarão os programas e ações existentes no Protocolo a que se refere o "caput" deste artigo e poderão incluir outros, desde que sem transferência de renda.
Das ações do Protocolo Mulher Viva
Art. 17
Para implementação do Protocolo Mulher Viva, os órgãos e serviços públicos estaduais trabalharão de forma integrada e coordenada para garantir os cuidados necessários à mulher em situação de violência, observadas as peculiaridades de cada região.
Parágrafo único
- Caberá à Secretaria de Políticas para a Mulher a articulação e coordenação do Protocolo Mulher Viva, observado o campo funcional de cada Secretaria de Estado.
Art. 18
Sem prejuízo do disposto no artigo 17 deste decreto, caberá:
I
à Secretaria da Saúde:
a
prestar assistência à mulher em situação de violência, nos estabelecimentos de saúde inseridos no Sistema Único de Saúde – SUS;
b
notificar compulsoriamente a violência doméstica contra a mulher, nos termos da Portaria de Consolidação MS/GM nº 4, de 28 de setembro de 2017, ou norma do Ministério da Saúde que venha a substituí-la;
c
encaminhar a mulher em situação de violência à rede de proteção social, conforme fluxo regional;
II
à Secretaria da Segurança Pública:
a
realizar o atendimento da mulher em situação de violência nos serviços policiais disponíveis;
b
encaminhar a mulher em situação de violência à rede de proteção social existente no local;
III
à Secretaria da Justiça e Cidadania:
a
divulgar o Protocolo Mulher Viva junto às mulheres em situação de violência acolhidas nos Centros de Referência e Atendimento à Vítima – CRAVI;
b
encaminhar a mulher em situação de violência à rede de proteção social existente no local;
IV
à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação:
a
operacionalizar o pagamento do auxílio aluguel à mulher beneficiária, indicada pela Secretaria de Desenvolvimento Social;
b
prestar contas trimestralmente à Secretaria de Desenvolvimento Social, referente, no mínimo, aos: 1. atendimentos prestados; 2. benefícios suspensos ou cancelados; 3. recursos recebidos e dispendidos no período; 4. requerimentos que não apresentarem a comprovação prevista no item 3 do § 1º do artigo 5º deste decreto;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 68.821, de 04 de setembro de 2024
V
à Secretaria de Desenvolvimento Econômico atender prioritariamente as mulheres encaminhadas por meio do Protocolo Mulher Viva em programas de qualificação profissional, intermediação de mão de obra e acesso a crédito e microcrédito produtivo, de acordo com a disponibilidade de vagas e o cumprimento dos requisitos exigidos em cada programa;
VI
à Secretaria de Políticas para a Mulher:
a
solicitar periodicamente o relatório de atendimento de mulheres em situação de violência às Secretarias envolvidas no Protocolo Mulher Viva;
b
propor a realização de reuniões com entidades e órgãos envolvidos para acompanhamento e gestão da implementação do Protocolo Mulher Viva;
c
monitorar e avaliar a implementação do Protocolo, bem como indicar providências para seu aperfeiçoamento;
d
apoiar a mulher em situação de violência a superar a condição de vulnerabilidade financeira, por meio do fomento ao empreendedorismo feminino, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
e
e
monitorar a beneficiária do auxílio aluguel visando garantir a manutenção do acolhimento dela na rede de atendimento à mulher e no Protocolo Mulher Viva; (NR)
VII
à Secretaria de Desenvolvimento Social:
a
informar e articular-se com os municípios para implementação do Protocolo;
b
capacitar, conjuntamente com a Secretaria de Políticas para a Mulher, técnicos dos municípios aderentes para implementação do Protocolo e ações socioassistenciais de atendimento e acompanhamento de mulheres em situação de violência;
c
implementar sistema informatizado destinado ao processamento dos pedidos do auxílio aluguel a que se refere este decreto e disponibilizar acesso às Secretaria de Políticas para a Mulher e da Segurança Pública;
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 68.821, de 04 de setembro de 2024
d
pactuar o necessário para cumprimento deste decreto, nas instâncias de controle social do SUAS;
e
enviar relatórios trimestrais à Secretaria de Políticas para a Mulher referentes às solicitações e concessões do auxílio aluguel a que se refere a este decreto; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.821, de 04 de setembro de 2024 (art.2º)
f
operacionalizar o pagamento do auxílio aluguel à mulher beneficiária.
VIII
à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
a
fomentar a divulgação de informações pertinentes ao auxílio aluguel para mulheres com deficiência em situação de violência;
b
monitorar e repassar informações referentes a cadastro das mulheres com deficiência em situação de violência, em especial as que estão inseridas no Programa "Todas In- Rede", para a Secretaria de Políticas para a Mulher.
Art. 19
Os municípios que aderirem ao Protocolo Mulher Viva poderão indicar, nos termos do § 2º do artigo 16 deste decreto, os programas e ações locais que atendam mulheres, assinalando se comportam atendimento regional.
Parágrafo único
- Poderão ser divulgados nos sítios eletrônicos oficiais os programas e ações a que se refere o artigo 16 deste decreto.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 20
A concessão do auxílio aluguel de que trata este decreto, bem como sua respectiva prorrogação, na forma prevista no artigo 9º deste decreto, ficam limitadas às dotações orçamentárias próprias consignadas na lei orçamentária anual.
Art. 21
O valor do auxílio aluguel a que se refere o artigo 3º deste decreto, poderá, observada a disponibilidade orçamentária, ser corrigido, anualmente, pela variação da UFESP, mediante ato conjunto dos Secretários da Fazenda e Planejamento, de Desenvolvimento Social e de Políticas para a Mulher.
Art. 22
As Secretarias de Políticas para a Mulher, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de Desenvolvimento Social, de Desenvolvimento Urbano e Habitação, da Saúde, da Segurança Pública, da Justiça e Cidadania e de Desenvolvimento Econômico poderão editar normas complementares para a execução deste decreto.
Art. 23
Art. 23
Este decreto entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação. (NR)