Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.371 de 08 de março de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 13
A cessação dos efeitos da medida protetiva de urgência, bem como o retorno da mulher ao convívio junto ao agressor deverão ser imediatamente comunicados pela beneficiária ao serviço de assistência social municipal para suspensão do benefício, sob pena de responsabilização penal, nos termos do artigo 6º da Lei nº 17.626, de 7 de fevereiro de 2023 .