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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.371 de 08 de março de 2024

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Art. 4º

A implementação do auxílio aluguel de que trata este decreto, dar-se-á de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre Estado e municípios, mediante a celebração de instrumentos jurídicos específicos, inclusive por meio de adesão ao Protocolo de que trata este decreto.

Parágrafo único

- Os municípios aderentes observarão os critérios, condições e procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Social, por meio de termo específico, prevendo, no mínimo, as competências e atribuições municipais referentes:

I

ao cadastramento das beneficiárias;

II

ao acompanhamento das beneficiárias junto a rede do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

III

à articulação intersetorial;

IV

à implementação de ações de desenvolvimento da autonomia das beneficiárias.

Art. 4º, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual de São Paulo 68.371 de 08 de março de 2024